Processo 0001000-65.2025.5.12.0045

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001000-65.2025.5.12.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001000-65.2025.5.12.0045 RECORRENTE: THIAGO FELIPE MACHADO DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLTEC SISTEMAS CONSTRUTIVOS E INOVADORES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001000-65.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: THIAGO FELIPE MACHADO DE MIRANDA, SOLTEC SISTEMAS CONSTRUTIVOS E INOVADORES LTDA RECORRIDO: SOLTEC SISTEMAS CONSTRUTIVOS E INOVADORES LTDA, THIAGO FELIPE MACHADO DE MIRANDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente 1. THIAGO FELIPE MACHADO DE MIRANDA; 2. SOLTEC SISTEMAS CONSTRUTIVOS E INOVADORES LTDA e recorrido 1. SOLTEC SISTEMAS CONSTRUTIVOS E INOVADORES LTDA; 2. THIAGO FELIPE MACHADO DE MIRANDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do autor. Não conheço do recurso da ré, por deserto. Isso porque, indeferido o pedido de justiça gratuita e intimada para o pagamento das custas e realizar o depósito recursal no prazo de cinco dias, conforme decisão de fls. 492-493, permaneceu inerte.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS   O autor sustenta que restou comprovada a prestação de serviços em período anterior à data formalmente anotada em sua CTPS (16/04/2024), defendendo o reconhecimento do vínculo a partir de 01/04/2024. Alega que as provas documentais, como mensagens e comprovantes de pagamento, evidenciam a subordinação, pessoalidade e onerosidade desde o início da relação, requerendo a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre os registros formais. Sem razão. A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor apresenta o dia 15.04.2024 como data de admissão. (fl. 23) Trata-se, portanto, de informação com presunção relativa de veracidade, porque constante de documentação oficial do trabalhador. A ré, em sua peça contestatória, não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, limitando-se a negar que o autor tenha, de fato, iniciado o labor em data anterior. Caberia, portanto, ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida, na forma do art. 818, I, da CLT. Para tanto, juntou às fls. 91-101 cópia de mensagens eletrônicas trocadas com a ré no período de 1º.04.2024 até a data da formal admissão em 15.04.2024. Essas mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e a ré, representada por pessoa identificada como "Lidi", evidenciam o andamento do processo de admissão. Em 1º.04, Lidi solicita o preenchimento de ficha cadastral e o envio de documentos pessoais, como RG, comprovante de residência e certidões de casamento e nascimento de dependentes. Paralelamente, providencia o agendamento da integração de segurança da FG Empreendimentos, inicialmente marcada para 02.04, além de encaminhar o guia para exame admissional. Nos dias seguintes, o autor realiza exame e tenta participar da integração, que sofre alteração de local e problemas de inscrição, exigindo reagendamento para 09.04. Nessa nova data, apesar de novamente não constar na lista, consegue participar. Ao longo do período, há trocas sobre…

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