Processo 0001000-67.2026.5.05.0193
TRT5 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ACum 0001000-67.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DE CONST CIVIL DE FEIRA DE SANTAN RECLAMADO: PEDRA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf8de3 proferida nos autos. DECISÃO Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e da Madeira de Feira de Santana/Bahia ajuizou ação de cumprimento, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que as reclamadas apresentem, sob pena de confissão e de aplicação das medidas do art. 400 do CPC, as folhas de pagamento, a relação de empregados, a GFIP, o CAGED e o e-Social, bem como os comprovantes de recolhimento das contribuições assistenciais, relativos a todo o período imprescrito de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho. Na exordial, a parte autora alega que as vindicadas deixaram de recolher à entidade sindical as contribuições assistenciais instituídas, acumulando débitos desde o ano de 2024. Informa que, apesar de notificadas extrajudicialmente para a regularização, na forma prevista na própria Convenção, as rés quedaram-se inertes, sem qualquer pagamento ou justificativa, o que motivou o ajuizamento da ação de cumprimento. Analiso. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária, prevendo que a prestação jurisdicional pode ser antecipada quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de forma liminar, consoante parágrafo segundo do mesmo artigo. Deve ser considerado, então, que para a concessão da tutela antecipada, é imprescindível que se afira a relevância do fundamento da demanda, bem como que haja justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso sob análise, verifica-se que a argumentação sobre a necessidade de juntada liminar de documentos não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido pela norma processual. Ausente o perigo concreto, atual e iminente de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não se justifica a concessão da tutela de urgência probatória nos moldes em que pleiteado. Por conseguinte, indefiro, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de julho de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DE CONST CIVIL DE FEIRA DE SANTAN
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