Processo 0001000-68.2026.5.09.0092

TRT9 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001000-68.2026.5.09.0092
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ExTiEx 0001000-68.2026.5.09.0092 EXEQUENTE: LEANDRO ROBERTO NAZIOZENO EXECUTADO: LEAO DO VALE - CIANORTE FUTEBOL CLUBE SAF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb9524 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 5fcf0f4.  Em 13 de julho de 2026. Renata Vilela Previati                                       Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. O autor, Leandro Roberto Nazionzeno, propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Leão do Vale - Cianorte Futebol Clube SAF em que postula a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 8.020,31 decorrente do inadimplemento de acordo extrajudicial. O juízo, por meio do despacho de fls. 35-36, constatou que o instrumento de transação não continha a assinatura de duas testemunhas, requisito formal exigido pelo art. 784, III, do CPC. Diante disso, determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial sob pena de extinção do feito (fls. 35-36). O autor apresentou a petição de fls. 39-42 informando a impossibilidade de colher as assinaturas de testemunhas de forma retroativa. Requereu, por conseguinte, a conversão do rito da execução para o procedimento da ação monitória, com amparo no art. 700, I, do CPC. subsidiariamente, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. A ação monitória constitui procedimento especial plenamente compatível com o processo do trabalho, aplicando-se de forma subsidiária e supletiva por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. O art. 700, I, do CPC autoriza a propositura da demanda monitória por aquele que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Sob este escopo, o instrumento particular de transação de direitos assinado pelas partes (fls. 15-17), embora desprovido da assinatura de duas testemunhas e, portanto, sem força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui prova escrita hábil a demonstrar a existência e a liquidez da obrigação pactuada. O documento assinado pela devedora evidencia o reconhecimento do débito e preenche os requisitos para a deflagração da via monitória. Ademais, o art. 329, I, do CPC permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação deste. No caso em exame, a executada ainda não foi citada para integrar a relação processual. Deste modo, inexiste óbice legal para a alteração do rito processual postulada pelo credor. Nesse sentido, a conversão do rito prestigia os princípios da celeridade, da economia processual, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC. A medida evita a extinção formal da execução e o ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, otimizando a prestação jurisdicional sem causar qualquer prejuízo à defesa da ré. A devedora passará a dispor de prazo ampliado de 15 (quinze) dias para pagar ou apresentar embargos monitórios, sem a necessidade de garantia prévia do juízo, o que se revela processualmente mais vantajoso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição de fls. 39-42 para determinar a CONVERSÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em Ação Monitória. Determino as seguintes providências para o regular…

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