Processo 0001000-85.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001000-85.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: CEJANA SILVA DE GODOI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001000-85.2025.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: CEJANA SILVA DE GODOI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, e recorrido CEJANA SILVA DE GODOI. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Não conheço, no entanto do pedido de reforma da sentença quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de lesividade. Como o próprio recorrente transcreve no item 3 de sua peça recursal, o pedido inicial foi negado pelo magistrado a quo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1 - Descontos indevidos O réu foi condenado a devolver valores descontados no momento da rescisão contratual "no valor de R$ 3.272,49 (rubrica "115.1"), cuja origem não foi devidamente demonstrada pela ré, ônus que lhe competia por força do art. 818, II, da CLT e do qual não se desincumbiu." (fl. 300). O réu se insurge contra essa condenação, alegando se tratarem de descontos expressamente autorizados pela empregada. Sem razão, no entanto. De fato, o TRCT do marcador 3 aponta descontos a título de aviso prévio, planos de saúde e odontológico e mensalidade do sindicato. Ocorre que os descontos objeto de discussão são os da rubrica "115.1 outros descontos", no valor de R$ 3.272,49. Tais valores descontados não tiveram sua origem devidamente comprovada, ônus que competia ao réu, e não ao autor como advoga. Isso porque é ele quem detém as informações que dariam suporte aos débitos efetuados. O recorrente se limita a colacionar documentos sem relacioná-los de forma coerente com o montante descontado, não cabendo ao juízo e nem mesmo à parte autora fazê-lo. Por não comprovada devidamente a origem dos descontos efetuados no momento da rescisão contratual. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento. 2 - Multa prevista no art. 477 da CLT Requer, a reclamada, a exclusão do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Argumenta que todos os haveres trabalhistas foram devidamente quitados na época oportuna, não havendo falar na incidência de tal dispositivo legal. Entendo assistir-lhe razão. Como analisado anteriormente no tópico dos descontos indevidos, o saldo da rescisão contratual restou zerado em virtude dos descontos efetuados no TRCT, rubrica 115.1. Sendo assim, quando da rescisão contratual, não havia saldo a ser quitado ao trabalhador, pelo que não há falar em pagamento fora do prazo legal. Observe-se que o fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não aconteceu neste caso. O que ora se verifica é a discussão sobre a legalidade do desconto efetuado que poderia gerar diferenças de…
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