Processo 0001000-87.2025.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001000-87.2025.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001000-87.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: ELLESON SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: AGROFLORA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd49f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (1)Discussão acerca de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: Como se pode observar nas manifestações do reclamante, a irresignação deste tem relação com o pagamento de honorários advocatícios CONTRATUAIS, tendo em vista que nestes autos não houve sucumbência (em razão do acordo entre as partes). Pois bem. Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada não detém competência para dirimir conflitos relativos ao pagamento de honorários CONTRATUAIS, motivo pelo qual nada há a analisar no particular, devendo o reclamante resolver a questão diretamente com o advogado ou buscando a Justiça competente. A respeito da matéria, cito o seguinte julgado: “(...) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO (RETENÇÃO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte entende que a Justiça do Trabalho não tem competência material para julgar e processar a relação jurídica entre cliente e advogado quanto aos honorários contratuais, tratando-se a matéria de competência da Justiça Estadual. Julgados. No caso dos autos, a controvérsia está relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre advogado e cliente, ou seja, de natureza tipicamente cível. A hipótese, portanto, atrai a aplicação da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça. Julgados. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-246000-73.2005.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025). Esclareço que o ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE nestes autos foi integralmente cumprido, exatamente nos moldes em que foi entabulado, daí porque não existe mais controvérsia a ser resolvida por este Juízo. Registro, ainda, que o reclamante afirma que não concordou com os termos do acordo, porém não apresenta uma prova sequer dessa alegação, que não se presume, já que o ato foi realizado sob o controle da Magistrada e com a assistência de advogado, a quem o reclamante concedeu os necessários poderes. Por fim, diante do que já foi exposto, não cabe a este Juízo adotar qualquer providência junto à OAB-PA, podendo o reclamante fazê-lo, se entender cabível. Considerando o que já consta acima, bem como os termos da manifestação de ID 74fb345, revogo a determinação contida no ID df22726, direcionada ao advogado do reclamante. (2)Ante o cumprimento integral do acordo, extingo a execução. (3)Dê-se ciência ao reclamante via e-mail e aos advogados habilitados via DEJT. (4)Após, arquive-se o processo. CUMPRA-SE. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGROFLORA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA

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