Processo 0001000-89.2022.8.17.2370
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001000-89.2022.8.17.2370 APELANTE: CLAUDIA CRISTIANA EUGENIO DA SILVA APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234856503, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: Em análise ao pedido de suspensão formulado pelo executado na petição de ID n.º 219378598, tece ser esclarecido que o entendimento do STF acerca da suspensão dos processos relativos à Temas de repercussão geral, não é automático. Especificamente com relação ao Tema 1.308 do STF, não se vislumbra, em momento algum, a determinação de suspensão dos processos relacionados a este tema, sendo certo que, a suspensão prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, devendo ser determinada expressamente pelo relator, conforme entendimento esboçado, nos termos do RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, senão vejamos: Decisão: Intimada para que opinasse quanto à conveniência da aplicação da medida prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC quanto às ações penais em curso em todo o território nacional relacionadas ao Tema 924 da Repercussão Geral desse Tribunal, cujo mérito ainda não foi julgado, opinou a Procuradoria-Geral da República contrariamente à medida. Posteriormente, sobrevieram aos autos petições interpostas por terceiros interessados sedizentes empresários que atuariam no ramo da exploração de jogos de azar , os quais requereram urgência no julgamento do mérito do recurso extraordinário e, subsidiariamente, a aplicação da medida de suspensão de que trata o dispositivo processual acima mencionado . Para tanto, narraram haver um quadro de insegurança jurídica e disformidade de tratamento da questão em diferentes Estados da Federação, uma vez que determinados Juízos estariam declarando a inconstitucionalidade do tipo penal (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41), enquanto que outros estariam dando regular processamento às ações penais àquele pertinentes. É o relatório . DECIDO. No paradigmático julgamento da questão de ordem suscitada por este Relator no presente recurso extraordinário, foram estabelecidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre outras, as seguintes premissas: a) o § 5º do art. 1035 do CPC é passível de aplicação, em tese, aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável; b) de qualquer modo, a suspensão de processamento prevista no supracitado dispositivo não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; c) por outro lado, se a suspensão de processamento vir a ser determinada a partir da sobredita avaliação discricionária do Relator, isto implicará a sustação curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos (tão-somente ações penais, uma vez que a medida não…
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