Processo 0001000-91.2025.5.22.0108

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001000-91.2025.5.22.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001000-91.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA RECORRIDO: MARCOS RIBEIRO DOURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99e5a0 proferida nos autos. ROT 0001000-91.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE CURIMATA TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS RIBEIRO DOURADO MURILO SOUSA ARRAIS (PI10958) WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT (PI11318)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CURIMATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 1504782; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 8c76ba3). Representação processual regular (Id da8bb74). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 3395.  A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação havida possui natureza estatutária, em razão da Lei Municipal nº 1529/1996, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Curimatá/PI. Assevera que o STF na ADC 48 fixou a competência da Justiça Comum para julgar litígios envolvendo servidores públicos submetidos a regime administrativo. Alega violação ao art. 114, I, da CF/88, por entender inexistente vínculo celetista. Invoca a ADI 3395/DF para reforçar a tese de incompetência da Justiça do Trabalho em litígios entre o Poder Público e servidores estatutários. Aponta ainda divergência jurisprudencial, sem apresentar paradigma válido nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Aponta arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações do município recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias,  como exige o art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela  Lei 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente.…

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