Processo 0001000-93.2025.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001000-93.2025.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001000-93.2025.5.09.0095 RECORRENTE: MAURICIO DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCONTOS SALARIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Mauricio da Silva Fernandes, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento da remarcação de perícia médica; (ii) estabelecer se o autor tem direito ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se foi comprovada a doença ocupacional; (iv) definir se houve descontos salariais indevidos; (v) analisar os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se insurgiu em face do indeferimento da remarcação da perícia médica, em razão da ausência de comprovação de motivo alegado para a ausência, de modo que não arguiu nulidade processual em momento oportuno. 4. O adicional de insalubridade foi indeferido, pois o laudo pericial atestou a ausência de agentes insalubres, e não houve prova capaz de afastar as conclusões periciais. 5. A doença ocupacional não foi reconhecida, diante da ausência da perícia médica, imprescindível para a comprovação do nexo causal, e da ausência de outros elementos probatórios suficientes. 6. Os descontos salariais foram considerados lícitos, pois que não foi comprovado que os descontos foram realizados por faltas justificadas. 7. Os honorários sucumbenciais foram mantidos, considerando a improcedência dos pedidos e os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de arguição de nulidade no momento oportuno implica na preclusão do direito de discutir o cerceamento de defesa. 2. A ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres, nos termos da NR-15, afasta o direito ao adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que não foi desconstituído por prova em contrário. 3. A ausência de prova pericial e de outros elementos comprobatórios impede o reconhecimento da doença ocupacional e do nexo causal. 4. A ausência de comprovação de descontos salariais por faltas justificadas afasta o direito à devolução dos valores descontados. 5. São devidos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 189 a 192, 195, 473, 818 e 844; CPC, arts. 278, 362, 373, 436, 479; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST; ADI 5.766 (STF); Tema vinculante 231/TST; Súmula 448, I do TST. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza,…

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