Processo 0001000-95.2026.8.16.0036

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001000-95.2026.8.16.0036
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001000-95.2026.8.16.0036   Processo:   0001000-95.2026.8.16.0036 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Simples Data da Infração:   24/09/2025 Vítima(s):   JOÃO PAULO BORTOLLI Autor do Fato(s):   JÉSSICA SOUZA MALAQUIAS PAULO CESAR FOLLADOR   Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140 e 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, em tese, por JÉSSICA SOUZA MALAQUIAS e PAULO CESAR FOLLADOR. Realizada a audiência preliminar, verificou-se a ausência do noticiante (mov. 24.1). O Ministério Público, por sua vez, requereu a extinção da punibilidade dos noticiados, considerando a renúncia tácita da vítima em relação aos Arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 147 do Código Penal, e a decadência do direito de queixa em relação aos Arts. 139 e 140 também do Código Penal. (mov. 24.1). É o necessário relatório. Passo a decidir.   DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL  Consta dos autos que, em 24/09/2025, os noticiados, foram até a empresa do pai do noticiante sem autorização. No local, passaram a discutir sobre questões relacionadas à pensão alimentícia, ocasião em que ambos teriam proferido ofensas, chamando o noticiante de “vagabundo” e “covarde”, além de continuarem com gritos e xingamentos mesmo após tentativas de intervenção de familiares e funcionários. Segundo o relato, ao serem solicitados a deixar o estabelecimento, Jéssica e Paulo passaram a ameaçar incendiar a empresa, destruir o local, prejudicar sua reputação e também fazer ameaças contra a atual namorada do noticiante. O noticiante informou ainda que Jéssica avançou contra ele, desferindo socos e tapas, sendo contida por sua irmã e uma colaboradora da empresa. Posteriormente, outro funcionário interveio para providenciar a retirada dos envolvidos do estabelecimento.   Assim, os noticiados supostamente praticaram o crime de injúria e difamação, o qual somente se procede mediante queixa crime. O prazo para oferecer a queixa é de 6 (seis) meses, iniciando-se em 24/09/2025. Não obstante, a vítima deixou de exercer o direito de oferecer a queixa-crime dentro do prazo legal. Isso porque a queixa-crime deve ser protocolada perante o juízo competente, sendo inadequado o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. SENTENÇA EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO AGENTE. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO PRAZO LEGAL, NA DELEGACIA DE POLÍCIA. DESTINO INADEQUADO DA PEÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE HÁ MUITO JÁ DECORRIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. A queixa-crime, peça inicial da ação penal privada, deve ser oferecida no juízo criminal competente antes do decurso do prazo decadencial. A apresentação da queixa-crime na Delegacia de Polícia é…

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