Processo 0001001-04.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001001-04.2024.5.10.0801 RECORRENTE: DOUGLAS RODRIGUES ALENCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS RODRIGUES ALENCAR E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001001-04.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: NORTE.NET TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN OLIVEIRA EMBARGADO: DOUGLAS RODRIGUES ALENCAR ADVOGADO: BRAIAN BEIRIGO ROLIM ADVOGADO: MARIANA CARVALHO DE MACEDO ADVOGADO: GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Evidenciado o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e com a valoração probatória efetuada pelo Colegiado, e havendo adoção de tese explícita e fundamentada sobre todas as matérias invocadas, impõe-se a rejeição dos embargos, restando atendido o prequestionamento ficto nos termos da Súmula 297, I, e da OJ 118 da SBDI-1, ambas do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 59422ac) em face do v. acórdão de ID . 2f8f1b2 que, por maioria, negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante, nos termos da fundamentação. O embargante pretende sanar vícios que entende configurados na decisão, com vistas a prequestionar matéria. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A reclamada opõe embargos de declaração alegando que o acórdão padece de omissões e contradição. Aduz que o julgado foi omisso ao deferir a justiça gratuita sem a comprovação documental da hipossuficiência do autor, em violação ao art. 5º, LXXIV, da CF e art. 790, §4º, da CLT. Afirma, ainda, haver omissão no tocante à análise do enquadramento como operador de telemarketing, alegando não ter sido observada a interpretação restritiva da NR-17 quanto à exigência de atividade exclusiva ou preponderante e a inidoneidade das provas sobre a multiplicidade de funções (suporte técnico). Por fim, aponta contradição ao se manter a condenação por danos morais com base na prova oral enquanto se invalidou a prova documental (prints do WhatsApp), e omissão quanto à tese de que a mera infração administrativa (NR-24) não gera dano moral presumido, ignorando-se a limitação temporal do dano (cessação em agosto/setembro de 2023) e as regras de distribuição do ônus da prova. Requer o prequestionamento da matéria. Sem razão. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, prestando-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não constituem via adequada para a demonstração de inconformismo da parte com a análise das provas ou com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. No caso em apreço, a leitura atenta do acórdão revela que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e…
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