Processo 0001001-08.2025.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001001-08.2025.5.12.0059 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: CM HOSPITALAR S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001001-08.2025.5.12.0059 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: CM HOSPITALAR S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namf. EMENTA 1. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, equivale a dinheiro para fins de garantia e autoriza a suspensão da exigibilidade da multa aplicada em auto de infração lavrado por autoridade do Ministério do Trabalho, até o julgamento final da ação anulatória, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-2 do TST e precedentes deste Tribunal Regional. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA ADOTADA DE FORMA PREMATURA. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. A intimação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando o infrator se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 636, § 2º, da CLT e do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999. Verificado que o auto de infração teve origem em fiscalização havida na unidade física da empresa, para onde foram enviadas notificações postais, a opção pela via editalícia após o julgamento do recurso administrativo configura violação ao devido processo legal e ao direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente UNIÃO FEDERAL (AGU) e recorrida CM HOSPITALAR S.A. A União recorre da sentença proferida pela Exma. Juíza Grasiela Monike Knop Godinho, que ratificou a tutela de urgência concedida nos autos e declarou a nulidade do Auto de Infração nº 22.354.181-8, assim como a inexigibilidade da multa imposta à autora, desconstituindo, deste modo, o crédito tributário. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Inverto a ordem de análise dos pleitos recursais, em razão da prejudicialidade das matérias debatidas. MÉRITO RECURSO DA UNIÃO 1 - AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE A União Federal recorre da sentença que declarou a nulidade do auto de infração, por inobservância dos requisitos formais indispensáveis à validação do ato administrativo. Sustenta que o auto de infração não padece de vício insanável, uma vez que foram observados os requisitos para a sua regular formação, incluindo o registro dos três elementos constitutivos da infração: "o fato ocorrido (elemento objetivo), a subsunção do fato à previsão legal ou normativa (elemento normativo), e a responsabilidade do autuado pelo descumprimento do comando legal (elemento subjetivo)". Argumenta que nos termos do processo administrativo anexado, ficou demonstrado o descumprimento do disposto no art. 93 da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a não observação da cota mínima de pessoas com deficiência (PCDs). Acrescenta que foi devidamente oportunizado à ora demandante o exercício do direito ao…
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