Processo 0001001-10.2026.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001001-10.2026.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001001-10.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: LARISSA CORREIA GONCALVES RECLAMADO: BEM VIVER CASA DE REPOUSO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9da77 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA   1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por LARISSA CORREIA GONÇALVES em face de BEM VIVER CASA DE REPOUSO LTDA., nos autos da Reclamação Trabalhista que tramita perante esta 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (Processo nº 0001001-10.2026.5.17.0002). A autora alega, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 19/04/2023 para exercer a função de enfermeira, com última remuneração de R$ 3.521,03. Relata que, em 28/05/2025, foi submetida a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, evoluindo com Trombose Venosa Profunda (TVP) no membro operado, complicação que gerou quadro de insuficiência venosa crônica e síndrome pós-trombótica. A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 721.986.118-5) de 12/06/2025 a 24/09/2025. Com a cessação do benefício, tentou retornar ao trabalho, mas a reclamada, por meio de seu serviço médico ocupacional (PROSED), emitiu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando-a INAPTA para a função (id. 9685b13). O próprio médico do trabalho da empresa, Dr. Jaildon Moreira Silva, em 12/06/2026, elaborou laudo reconhecendo a incapacidade laborativa temporária por 120 dias (id. 9685b13), com CIDs I82.8 (Outras embolias e tromboses venosas especificadas) e I87.0 (Síndrome pós-trombótica). A autora protocolou novo requerimento de auxílio-doença em 16/06/2026 (NB 731.896.859-0), que foi indeferido pela perícia médica federal em 18/06/2026 sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa (id. 79d6a80). Contra essa decisão, interpôs recurso administrativo (id. 11fbe77) e mantém ação judicial em curso na Justiça Federal (Processo nº 5038084-48.2025.4.02.5001 – id. fe217de e 395fa0f), na qual já foi proferida sentença em 14/05/2026 concedendo o benefício apenas no período de 25/09/2025 a 12/12/2025, tendo a autora interposto recurso inominado. Sustenta que, desde 24/09/2025, encontra-se em completo desamparo financeiro: a reclamada a impede de trabalhar (considera-a inapta), mas não paga seus salários, ao mesmo tempo em que o INSS reiteradamente nega o benefício. Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao trabalho, a realocação em função compatível e o pagamento dos salários vencidos e vincendos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do contexto fático e do limbo previdenciário-trabalhista A situação narrada nos autos configura o que a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho denominam "limbo previdenciário-trabalhista": o empregado recebe alta do INSS (cessação do benefício previdenciário), mas é impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considera inapto com base em seu próprio serviço médico. Nesse interregno, o trabalhador fica sem receber salários e sem benefício previdenciário, em situação de total desamparo. No caso concreto, esse cenário se revela com nitidez. A autora gozou de auxílio-doença até 24/09/2025. A partir dessa data, a reclamada, por seu médico do trabalho, emitiu sucessivos ASOs declarando a autora INAPTA para a função (id. 9685b13). Em 13/11/2025, o laudo da PROSED já…

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