Processo 0001001-11.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001001-11.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001001-11.2025.5.12.0058 RECORRENTE: GLADYS YAMIRA CEDENO GUATARASMA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001001-11.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: GLADYS YAMIRA CEDENO GUATARASMA RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente GLADYS YAMIRA CEDENO GUATARASMA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).   VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA 555 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  O Juízo de origem aplica a Súmula 80 do TST e acolhe a conclusão do perito pela salubridade das atividades, posta a comprovação de que os protetores auriculares foram suficientes para neutralizar o agente insalubre ruído. Registra que a decisão do STF no julgamento do ARE 664.335/SC "restringe-se a discussão ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial e não para fins de adicional de insalubridade nas relações trabalhistas, visto que referidas esferas se submetem a legislações específicas e esferas jurisdicionais diversas". A parte autora alega que a utilização de EPIs não neutraliza a nocividade do ambiente de trabalho, mesmo que atenue a exposição. Cita o julgamento da ARE 664335/SC pelo STF. Pede o pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade. Trabalhando em condições qualificadas como salubres em laudo técnico (ID. f3fc3e5), competia à parte demandante demonstrar a incorreção ou inexatidão das conclusões do perito, encargo do qual não se desincumbiu. A decisão do STF não possui relação com a questão discutida nos autos, pois aquele julgamento não diz respeito a adicional de insalubridade, mas à contagem de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria especial, o que levou à fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 555/STF): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei)   Portanto, adequada a aplicação da Súmula n. 80 do TST: SÚMULA 80 DO TST - INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Ante o exposto, nego provimento.   2 - HORAS EXTRAS O Juízo de origem anota que a adoção concomitante do banco de horas com a…

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