Processo 0001001-18.2025.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001001-18.2025.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0001001-18.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: ESTADO DE RORAIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, ficam INTIMADOS sobre o Acórdão de Id 0394c77, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26033015563653100000015886215?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.    "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE TRABALHO EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar contra Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Boa Vista. Em Ação Civil Pública, deferiu-se parcialmente tutela de urgência, para impor ao Ente Público o cumprimento de obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho, no prazo de 150 dias, sob pena de multa diária. O impetrante alega ausência dos requisitos da tutela de urgência, ingerência indevida na Administração Pública, violação à separação dos poderes, caráter satisfativo da medida e desproporcionalidade da multa. Liminar parcialmente deferida para suspender a exigibilidade da multa. Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela denegação da segurança. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em (I) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência na ação civil pública; e (II) saber se são razoáveis o prazo fixado e a multa cominatória imposta ao ente público. RAZÕES DE DECIDIR A Decisão impugnada está fundamentada em provas documentais que indicam risco à saúde e segurança dos trabalhadores, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A alegação de irreversibilidade não se sustenta, pois as medidas visam à adequação de ambiente de trabalho, com prevalência do interesse público e dos direitos fundamentais. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário atua para assegurar o cumprimento de deveres constitucionais relacionados ao meio ambiente de trabalho. O prazo fixado mostra-se razoável diante da natureza das obrigações e da inércia prolongada da Administração Estadual. A multa cominatória é adequada e necessária para garantir a efetividade da Decisão, não sendo desproporcional, especialmente porque depende de descumprimento injustificado. DISPOSITIVO Segurança denegada. Revogação da liminar. Restabelecimento da exigibilidade da multa cominatória. (...) ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o Mandado de Segurança; denegar a segurança, para manter incólume a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR nos autos da Ação Civil Pública nº 0000801-46.2025.5.11.0053, na forma da fundamentação. Revogar a liminar concedida em Id 2fbb21a e restabelecer a plena exigibilidade da multa cominada na ação originária, independentemente do trânsito em julgado. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$5.000,00), de cujo…

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