Processo 0001001-18.2025.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001001-18.2025.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0001001-18.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: TIAGO ANTUNES DE FREITAS CAMPOS RECLAMADO: M&W PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9965199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 852-I).   1. FUNDAMENTAÇÃO   1.1. Incompetência da Justiça do Trabalho   A requerida suscita a preliminar de incompetência em razão da matéria, alegando que a relação jurídica entre o autor e a primeira ré possuía natureza civil (prestação de serviços autônomos), e não trabalhista (CR, artigo 114, I), obstando a apreciação da demanda por esta Especializada. O autor descreve uma relação de trabalho entre as partes e requer o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas contratuais e rescisórias decorrentes dele. O reconhecimento ou não do vínculo empregatício é questão de mérito, para cujo acertamento sou materialmente competente. Supero. O inciso VIII, artigo 114, CR, atribui competência à Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53).1 De ofício, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de cobrança de contribuição previdenciária sobre salário de contribuição pago durante o vínculo empregatício.   1.2. Inépcia da petição inicial   A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, por ausência de quantificação dos pedidos e demonstrativo detalhado dos cálculos, em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT. Requer o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Sucessivamente, requer a intimação do autor para aditar e retificar a exordial quanto aos valores, com devolução de prazo para defesa. Sem razão a reclamada. Foram indicados os valores de cada pedido. O princípio da simplicidade do processo trabalhista prescinde da apresentação de planilha de cálculos. Há suficiente causa de pedir. Não há motivo para aditamento ou retificação de valor. Afasto.   1.3. Ilegitimidade passiva   A segunda reclamada alega a ilegitimidade passiva, por não ser empregadora do reclamante. Afirma que havia relação comercial de prestação de serviços entre as reclamadas, sem ingerência dela na execução de serviços da primeira ré, que tinha autonomia na gestão de seus empregados. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, impondo-se ater ao que é afirmado na inicial. Acrescento que a legitimidade para a causa das partes é atendida quando há a pertinência subjetiva da ação, é dizer, quando, ordinariamente, as partes da relação de direito material correspondem às da relação jurídica processual. O reclamante assevera haver prestado serviços, de modo subordinado, às vindicadas, razão de pretender a declaração de vínculo empregatício com a primeira ré e a condenação delas no pagamento de verbas trabalhistas, o que basta para lhes conferir legitimidade passiva à resposta da ação. Afasto.   1.4. Suspensão pelo Tema 1389   Determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso nos juízos de primeiro e segundo graus na Justiça do Trabalho, prejudicada a…

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