Processo 0001001-22.2026.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001001-22.2026.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0001001-22.2026.5.11.0052 RECORRENTE: KETLLEM VITORIA SILVA PAULINO RECORRIDO: C. E. PINOTTI - ME                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 95a70fb, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070309420563800000016662410 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade gestacional sob o fundamento de que a recusa da empregada em retornar ao emprego, quando ofertado pela empregadora, afasta o direito à indenização substitutiva. O recurso objetiva a reforma do julgado para reconhecer o direito à estabilidade e ao pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa da empregada gestante em aceitar a reintegração ao emprego, após a dispensa, configura renúncia à garantia de emprego ou obsta o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia de estabilidade gestacional possui caráter objetivo, bastando a constatação de que a gravidez ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, independentemente do tipo de contrato, inclusive na modalidade de experiência (Súmula 244, III, do TST). O direito à estabilidade da gestante é irrenunciável e visa, primordialmente, a proteção do nascituro, transcendendo o interesse individual da trabalhadora. A recusa da empregada em retornar ao trabalho, ainda que diante de oferta de reintegração feita pelo empregador, não configura renúncia ao direito constitucional à estabilidade, mantendo-se o direito à percepção da indenização substitutiva pelo período correspondente. A comprovação da gravidez por meio de ultrassonografia obstétrica prevalece sobre exames laboratoriais (Beta HCG) com resultados negativos, especialmente quando realizados em períodos precoces da gestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração pelo empregador, não configura renúncia à garantia de estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A trabalhadora detém a faculdade de optar entre a reintegração ou o recebimento da indenização substitutiva, sem que o exercício dessa escolha implique a perda do direito constitucional à proteção da maternidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b" do ADCT; CLT, arts. 791-A e 852-I; Súmula 244, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 134 dos Recursos Repetitivos (RR-1001185-39.2025.5.02.0086).   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I c/c 895, parágrafo 1º, IV da CLT.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da reclamante e dar-lhe provimento para deferir o pedido de…

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