Processo 0001001-34.2024.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001001-34.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: DAIANA MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2640c37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exequente: DAIANA MORAES DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CERTIDÃO E CONCLUSÃO (PJE/JT) Certifico que decorreu in albis o prazo para as partes oporem embargos à execução/impugnação, conforme Abas "Expedientes e Movimentações". Certifico que se manifestou o exequente apresentando, via patrono, os dados para transferências de valores. Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, em 10 de julho de 2026. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - PJE/JT A executada comprovou o pagamento do débito e requer prazo para comprovar o débito previdenciário. Libero o crédito do exequente, observando os recolhimentos legais. Determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que, utilizando o(s) depósito(s) de id. 22c7c80, observando o cálculo de id. 70fbc38, proceda à seguinte movimentação: Conta judicial nº 4100123586046 - VALOR: R$ 8.507,95, adicionados juros e correção monetária. - FGTS DEPÓSITO - R$ 486,41 : realizar o depósito em conta vinculada do exequente RECLAMANTE DAIANA MORAES DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS XXX.XXX.XXX-XX. - Liberar ao exequente na pessoa de seu advogado MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES, OAB: 44654 SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA, OAB: 09999, conforme procuração de id. f476f95 dos autos, o saldo remanescente, (valor do líquido do exequente e honorários de sucumbência ), mediante transferência para a conta indicada pelo autor em petição: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 1039 Conta Corrente nº: 21362-8 Operação: 001 Titular: CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE CPF: XXX.XXX.XXX-XX CHAVE PIX: (CELULAR) XXX.XXX.XXX-XX -A conta judicial deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 dias. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, exceto quanto ao débito previdenciário. Por economia e celeridade processual, dou força de Ofício a esta SENTENÇA perante o BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4200. Decorrido o prazo, proceda-se o envio deste expediente, às instituições bancárias acima mencionadas, via eletrônica, para o seguinte endereço: pso4811.oficios@bb.com.br. Cumpridas as determinações e comprovadas as transferências, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Após, ao arquivo definitivo com exclusão dos dados do BNDT, RENAJUD, BACENJUD, CNIB ou qualquer tipo de penhora/bloqueio. Intimem-se as partes, sendo o reclamado para comprovar o pagamento do débito previdenciário. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. Dados do processo (Necessários para transferência via ofício no Banco do Brasil): RECLAMANTE DAIANA MORAES DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ: 47.960.950/0001-21 DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA MORAES DE OLIVEIRA
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