Processo 0001001-48.2026.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001001-48.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SCHUMACKER RECLAMADO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c7435 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Sustenta o autor que manteve vínculo empregatício com o Hospital do MEPES por período superior a 25 anos, com admissão no ano de 2000, exercendo a função de Operador de Raio X II (Técnico de Raio X); que foi surpreendido pela diretora administrativa interina Betina Vidigal, com a aplicação da penalidade de justa causa, medida extrema que lhe imputou grave mácula profissional justamente ao final de sua vida laboral; que a dispensa ocorreu em contexto marcado por ausência de imediatidade, dupla punição, perseguição institucional, exercer fato calunioso, e fortes indícios de discriminação etária, circunstâncias que tornam manifesta a nulidade da penalidade aplicada; que a dispensa por justa causa não decorreu de legítimo exercício do poder disciplinar, mas sim de medida arbitrária, desproporcional e juridicamente inválida, apta a ensejar sua nulidade, reintegração e a reparação integral dos danos suportados. Em vista disso, o(a) reclamante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que este Juízo determine a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriormente praticadas, com restabelecimento dos salários, vantagens contratuais, FGTS, contribuições previdenciárias e ticket alimentação, sob pena de multa diária e, de forma subsidiária, a suspensão dos efeitos da justa causa e a imediata retificação provisória da CTPS para constar dispensa imotivada, com a liberação das guias para saque do FGTS, pagamento das verbas rescisórias incontroversas e levantamento dos depósitos fundiários. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Analisando os documentos trazidos com a inicial, constata-se que são insuficientes para que, em cognição sumária, se conclua pelo descumprimento da obrigação legal, razão por que se indefere, por ora, o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado após a instauração do contraditório. Fica ciente o reclamante com a publicação desta decisão no DEJT. Designe-se audiência inaugural. Intime-se a parte autora para comparecimento, através de seu advogado. Cite-se a reclamada, observando ambos endereços indicados na inicial. Pena: art. 844 da CLT. Após, aguarde-se a audiência. Não logrando êxito, renove-se por Oficial de Justiça. GUARAPARI/ES, 23 de junho de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SCHUMACKER
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.