Processo 0001001-57.2023.8.16.0110

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001001-57.2023.8.16.0110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Mangueirinha
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001001-57.2023.8.16.0110 Processo:   0001001-57.2023.8.16.0110 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Abandono Intelectual Data da Infração:   15/06/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GEOVANA DO PRADO Réu(s):   SUZANA DOS SANTOS VILMAR DO PRADO SENTENÇA RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra SUZANA DOS SANTOS e VILMAR DO PRADO, dando-os como incurso nas sanções do art. 246, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 16.1):   Durante o ano letivo de 2023, no Município e Comarca de Mangueirinha/PR, os denunciados SUZANA DOS SANTOS e VILMAR DO PRADO, agindo com consciência e vontade, em conjunção de esforços, deixaram, sem justa causa, de prover à instrução primária de sua filha G.D.P., com 17 anos de idade, de modo que a adolescente não frequenta a escola, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº. 2023/693946 (mov. 6.1); TCIP (mov. 6.2); Procedimento Administrativo (mov. 6.4); Oficio (mov. 6.3).   Restou apurado através do ofício n.º 20/2023 de 28 de março de 2023, ora encaminhado pela Direção do Colégio Estadual Coronel Misael Ferreira Araújo, que a vítima G.D.P “veio transferida do município de Reserva do Iguaçu no final do ano de 2022, estava reprovada por falta e foi inclusa no SERP. Efetivou a matrícula para 2023, no entanto não compareceu ao Colégio para as aulas. Em visita domiciliar, o avô relatou que a adolescente estava trabalhando no Covó e que por este motivo não estava indo para o Colégio. Atualmente está com 3,9% de Frequência.” (mov. 6.4, pág. 11/12).    Apesar de todos os esforços empreendidos pela rede de proteção, os pais não proveram a instrução primária da filha em idade escolar, pois a vítima não retornou às aulas (mov. 6.4 pág. 97 e anexos).   Os acusados foram devidamente citados (mov. 34.1/37.1).   Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida por ocasião da audiência de instrução em 07/11/2023 (mov. 47).   O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, por analogia, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Na mesma ocasião, os denunciados aceitaram a suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento das condições de proibição de se ausentar da Comarca, comparecimento mensal em Juízo, prestação pecuniária de R$ 1.000,00 cada um e promover a matrícula e acompanhar a frequência escolar da filha. Posteriormente, através da decisão de mov. 236 o benefício foi revogado por não terem os denunciados acompanhado a matrícula e frequência escolar da filha.   Em seguida, os denunciados apresentaram defesa em audiência de instrução, afirmando que não concordam com a denúncia, eis que os fatos não se deram na forma descrita.   Durante a instrução processual (mov. 258.1), foram ouvidas a vítima, uma testemunha e procedeu-se ao interrogatório da ré Suzana dos Santos. A revelia do réu Vilmar do Prado foi decretada, considerando que foi devidamente intimado acerca da audiência, contudo, não compareceu (mov. 251.1).   Em suas alegações finais, o Ministério Público…

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