Processo 0001001-59.2025.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0001001-59.2025.5.13.0033 AUTOR: FLAVIANA JOSINEIDE SILVA DOS SANTOS RÉU: VP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef1d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por FLAVIANA JOSINEIDE SILVA DOS SANTOS para condenar a reclamada VP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das verbas de FGTS à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, ficando autorizada a posterior liberação desses valores, em favor da parte reclamante, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário; 3. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido e as deduções determinadas, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional (8/12); c) férias proporcionais (8/12) mais um terço; d) indenização substitutiva do período estabilitário (24/11/2025 a 03/10/2026). Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Após o trânsito em julgado, com manutenção dos termos desta sentença, expeça-se alvará para saque dos valores de FGTS previamente depositados (observada a restrição de adesão ao sistema saque-aniversário). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA…
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