Processo 0001001-66.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001001-66.2025.5.18.0018 RECORRENTE: HIPERPOSTO SERVICOS EIRELI RECORRIDO: RAFAEL SANTOS FERREIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0001001-66.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : HIPERPOSTO SERVICOS EIRELI ADVOGADO : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA EMBARGADO : RAFAEL SANTOS FERREIRA ADVOGADO : BRUNNO DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta, horas extras e integração de comissões extrafolha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 questões em discussão: (i) definir se existe obscuridade na determinação de dedução de valores pagos sob rubricas distintas; (ii) verificar a existência de omissão quanto à valoração do depoimento pessoal e teses de perdão tácito/imediatidade; (iii) determinar se a manutenção da rescisão indireta após o afastamento do acúmulo de funções exige nova fundamentação; (iv) sanar omissão sobre o critério de distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica diversa entre verbas de comissão extrafolha e horas extras obsta a compensação global, permitindo a dedução apenas de valores pagos sob o mesmo título (OJ 415 da SDI-1 do TST). 4. O julgador não possui o dever de manifestar-se sobre cada trecho isolado de depoimento, bastando a formação do convencimento motivado com base no conjunto probatório, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. 5. As condutas ilícitas reiteradas, como jornada exaustiva e pagamento clandestino, constituem violações continuadas, o que afasta a configuração de perdão tácito quando a rescisão é pleiteada logo após o término do vínculo. 6. A rescisão indireta fundamentada em conjunto de faltas graves permanece hígida ainda que um dos fundamentos autônomos (acúmulo de funções) seja afastado, desde que remanesçam outras causas suficientes para inviabilizar a continuidade do pacto laboral. 7. Mantida a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. 8. O prequestionamento não autoriza a rediscussão de mérito ou a imposição de manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a tese jurídica já foi fundamentada de forma clara (OJ 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A divergência de fato gerador entre parcelas impede a dedução global, sendo permitida a compensação apenas de valores pagos sob rubricas idênticas ou de mesma natureza jurídica. 2. A análise fundamentada do conjunto probatório supre a exigência de exame pormenorizado de cada elemento de prova ou alegação das partes. 3. A persistência de faltas patronais de natureza continuada obsta o reconhecimento de perdão tácito e fundamenta a rescisão indireta, ainda que parte…
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