Processo 0001001-74.2026.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001001-74.2026.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Praça João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim – PE, CEP: 55150-590, f: (81) 3726-8912 Autos nº 0001001-74.2026.8.17.2260 AUTOR(A): S. M. L. S. RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO A parte autora, qualificada nos autos e assistida por advogado constituído, ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira ré, sob a narrativa de existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta bancária, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação em danos morais, com pedido de tutela antecipada. É o relatório. Decido. Diante da possibilidade de ajuizamento de demandas fabricadas — isto é, ações propostas sem o real conhecimento ou consentimento do consumidor —, impõe-se a adoção do procedimento recomendado pela Nota Técnica nº 02/2021-CIAJUSPE, a fim de examinar a veracidade das alegações e incorporar medidas tendentes a coibir eventuais práticas ilícitas. Ao adotar a quinta recomendação do Centro de Inteligência, consistente no exame do instrumento procuratório e da declaração de hipossuficiência, verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada por via eletrônica, cuja identificação do outorgante se deu supostamente por meio de endereço de e-mail, sem utilização de certificado digital credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, autoriza o uso de assinaturas não certificadas pela ICP-Brasil tão somente em relações privadas, mediante anuência expressa ou tácita da parte contrária. No âmbito processual, regido por normas de ordem pública, a Lei nº 11.419/2006 — que disciplina a informatização do processo judicial — exige, em seu art. 1º, § 2º, III, "a", que a assinatura digital seja baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei. Plataformas privadas de assinatura eletrônica (Clicksign, Autentique, ZapSign, D4Sign e congêneres), por não possuírem credenciamento junto à ICP-Brasil, não conferem validade jurídica à assinatura aposta por seu intermédio para fins de representação processual. A simples análise do objeto do processo, acompanhada do exame do instrumento de mandato, permite concluir pela existência de indícios do ajuizamento de demanda agressora, conforme os critérios fixados pela Nota Técnica nº 02/2021 e pela Nota Técnica nº 04/2022-CIJUSPE, bem como pela Recomendação CNJ nº 92/2022, que respalda o controle judicial sobre demandas massificadas com indícios de irregularidade na representação processual. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): “3. A assinatura digital para fins processuais deve observar os requisitos da Lei nº 11.419/2006, que exige certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, como condição para validade jurídica dos documentos no processo eletrônico. 4. A plataforma ZapSign, por não possuir credenciamento junto à ICP-Brasil, não confere validade jurídica à assinatura digital realizada por seu intermédio, não sendo suficiente para comprovar a regularidade da representação processual. 5. A inércia da parte autora em atender a determinação judicial para regularização da representação processual inviabiliza o prosseguimento válido do feito, tornando legítimo o indeferimento da petição inicial com…

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