Processo 0001001-79.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001001-79.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001001-79.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ERIVANIA CAMELO DE ALMEIDA AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001001-79.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE EMBARGADA: ERIVANIA CAMELO DE ALMEIDA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARCOVERDE em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ERIVANIA CAMELO DE ALMEIDA, para afastar a suspensão de sua CNH, imposta como medida coercitiva em execução fiscal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado, notadamente quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC, à análise da ineficácia dos meios executivos típicos, à natureza do crédito público, à ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade, bem como quanto à alegada violação ao direito de locomoção, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001001-79.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE EMBARGADA: ERIVANIA CAMELO DE ALMEIDA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de vícios no acórdão embargado — notadamente omissão, contradição e obscuridade — nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, de prequestionamento das matérias suscitadas. De início, impõe-se consignar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissões quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC, à análise da ineficácia dos meios executivos típicos, à natureza do crédito público, bem como à ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, além de apontar suposta contradição interna e obscuridade quanto à alegada violação ao direito de locomoção. Todavia, após detida análise do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas por esta Corte, com fundamentação clara, coerente e suficiente. Com…

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