Processo 0001001-81.2021.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001001-81.2021.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001001-81.2021.5.17.0132 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA COZAQUEVE RECLAMADO: A2 STONES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f12425 proferido nos autos. DESPACHO A dívida remanescente era de R$ 5.813,30 (contribuições previdenciárias) e R$ 517,60 (custas processuais), totalizando R$ 6.339,90 (planilha de ID. 5e736a5). Houve bloqueio SISBAJUD de R$ 3.072,88 na conta do executado PAULO EDSON FIORINI (vide ID. 2e88487). Este Juízo determinou o cancelamento do bloqueio, em razão do pedido de parcelamento da dívida (despacho de ID. 7f94687). Porém, o valor já havia sido transferido para conta judicial, conforme certidão juntada poucos minutos antes do despacho (vide ID. 2e88487). De todo modo, a empresa executada juntou documentos para comprovar o depósito de 4 parcelas de R$ 651,61 (ID. 9716ef7, ID. 797c61f, ID. 59c19bd e ID. 01fa826), totalizando R$ 2.606,44. Ao que tudo indica, há valores de sobra em contas judiciais para quitar integralmente o débito. No entanto, essa confirmação não foi possível porque o sistema SIF de contas judiciais da Caixa Econômica Federal encontra-se inoperante (certidão de ID. 697e053). Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para que verifique os valores que efetivamente se encontram disponíveis nos autos, expedindo-se alvarás para quitação da dívida, bem como para restituir, se for o caso, ao executado PAULO EDSON FIORINI, ainda que de forma parcial, os valores bloqueados em sua conta bancária (ID. 2e88487). Se efetivamente quitada a execução, voltem conclusos para extinção e arquivamento. Por outro lado, se constatado saldo remanescente a executar, intime-se a reclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de nova penhora on line de contas bancárias.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 03 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA COZAQUEVE

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