Processo 0001001-88.2024.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001001-88.2024.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001001-88.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE NASCIMENTO RECLAMADO: ANTONIO CAROLINO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a99fc6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. Considerando a certidão de ID. e90dddb, na qual o Oficial de Justiça informa o falecimento do executado, este Juízo procedeu às consultas nos sistemas PREVJUD e INFOJUD, cujos resultados ora se tornam visíveis às partes, restando confirmada a ocorrência do óbito. Ademais, em consulta aos sistemas processuais, verificou-se a existência do processo nº 3000929-16.2026.8.06.0167, que tramita como inventário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, originalmente distribuído à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, proposto por Dennis Aquiles Torres Bezerra Soares em face do espólio de Antonio Carolino Soares. Consta que aquele Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, foro do último domicílio do autor da herança, encontrando-se a questão ainda pendente de definição. No referido inventário, há certidão de óbito (ID. 19b59e1), bem como a indicação dos possíveis sucessores, dentre os quais a viúva e herdeiras, além de outros beneficiários identificados em consulta ao PREVJUD. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural se encerra com a morte. Já o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 313, inciso I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, até que se proceda à regularização da representação processual. O §2º do referido dispositivo prevê, ainda, que, falecido o réu, deverá o autor ser intimado para promover a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, no prazo a ser fixado pelo Juízo. Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 779, inciso II, do CPC, a execução pode ser promovida em face do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do devedor, não se extinguindo com o falecimento deste. No caso concreto, verifica-se que o processo de inventário ainda não possui definição quanto à competência, tampouco houve nomeação de inventariante, encontrando-se, inclusive, pendente de apreciação recursal. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar a regularização da representação processual do espólio do executado, facultando-se às partes a adoção das medidas que entenderem cabíveis. Decorrido o prazo sem a devida regularização, intimem-se os herdeiros identificados para integrarem o polo passivo da demanda, nos termos da legislação aplicável. Cumpra-se. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 05 de maio de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do…

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