Processo 0001001-88.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001001-88.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001001-88.2025.5.21.0016 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecac3dc proferida nos autos. ROT 0001001-88.2025.5.21.0016 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   KENNEDY LUCIANO RODRIGUES BARBOSA PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA (RN15932) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE IPANGUACU ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES (RN9291)   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/04/2026, consoante certidão de ID. 05cd90a ; e recurso de revista interposto em 27/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 21 de abril (Tiradentes). Não obstante, emerge irregularidade de representação da recorrente, haja vista que não consta nos autos a outorga de procuração válida em favor do advogado subscritor do apelo, Dr. Paulo Getulio Amaral Maltauro de Castilhos. Cabe ressaltar que não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). No mesmo diapasão, são os precedentes da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste…

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