Processo 0001001-90.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001001-90.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
13/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001001-90.2025.5.18.0010 RECORRENTE: REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANTONIO DE FREITAS LIMA   PROCESSO TRT - ROT-0001001-90.2025.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA ADVOGADO : THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA ADVOGADO : CLAUDIA JUSTINO MAGALHÃES RECORRENTE : REDE VITORIOSA DE COMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA ADVOGADO : CLAUDIA JUSTINO MAGALHÃES RECORRENTE : WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : CLAUDIA JUSTINO MAGALHÃES ADVOGADO : THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA RECORRENTE : JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : CLAUDIA JUSTINO MAGALHÃES ADVOGADO : THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA RECORRENTE : WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : CLAUDIA JUSTINO MAGALHÃES ADVOGADO : THIAGO FERNANDES MENDES DA SILVA RECORRIDO : ANTONIO DE FREITAS LIMA ADVOGADO : NUBIA ALVES DE ALMEIDA ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA EMENTA: MORA SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O atraso salarial, sendo contumaz ou expressivo, caracteriza dano moral. Com efeito, acarreta efetivo prejuízo para o cumprimento das obrigações pessoais e habituais do trabalhador, ocasionando-lhe angústia quanto à incerteza sobre poder continuar honrando tais deveres, em que se inclui seu sustento próprio e de sua família. É, pois, motivo de apreensão e tensão, sentimentos decorrentes da dúvida por não saber quando o pagamento finalmente virá a se efetivar. RELATÓRIO Os reclamados interpõem recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista.  Apresentadas contrarrazões.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de admissibilidade   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   Os reclamados alegam que "a inclusão dos sócios no polo passivo da condenação, sem a instauração formal do IDPJ e sem demonstração de abuso da personalidade jurídica, é absolutamente nula, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a sua exclusão da demanda" (ID. fc84fdd).   Sem razão.   Na inicial, o reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da primeira e se segunda reclamada reclamada e inclusão dos seus sócios no polo passivo da demanda.   A par da teoria da asserção, a análise das condições da ação faz-se em abstrato, à luz do que tiver sido narrado e pretendido pelo autor ao exercer seu direito de demandar, desde que pertinente à narrativa. Destaco que a efetiva procedência das alegações da petição inicial está relacionada com o mérito da causa e não com a matéria processual, na medida em que deve ser passível de trânsito em julgado que culmine na formação de coisa julgada material.   Dessa forma, a legitimidade passiva "ad causam" aperfeiçoa-se na medida em que o reclamado é colocado como sujeito na relação jurídica deduzida em Juízo, havendo pertinência na alegação, como ocorreu no caso.   Rejeito. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (3º, 4º e 5º RECLAMADOS).   O d. juízo de origem, considerando prevalecente a teoria menor, deferiu a…

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