Processo 0001001-92.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001001-92.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001001-92.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: SIMONE DE SOUSA RIBAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001001-92.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: SIMONE DE SOUSA RIBAS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. MATÉRIA ANALISÁVEL DE OFÍCIO. Existente erro material no acórdão embargado, mesmo que não apontado por parte embargante, deve ser sanado por se tratar de matéria analisável de ofício pelo julgador.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão de proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001001-92.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante (s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e embargada(s) SIMONE DE SOUSA RIBAS. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão às fls. 355-360. Nas razões às fls. 381-382, aponta contradição no fato de que, na origem, o Juízo converteu o rito para ordinário e o julgamento do recurso não se deu sob tal rito. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A omissão se refere à ausência da análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (grifei). A obscuridade se relaciona à falta de clareza de exposição dos fundamentos, levando ao não entendimento ou diverso daquele pretendido. A contradição se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo. Erro material pode ser corrigido a pedido e/ou de ofício (art. 897-A, §1º, da CLT). Analiso. 1.JULGAMENTO DO RECURSO. RITO ORDINÁRIO. (IN)EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO A ré aponta contradição no fato de que, na origem, o Juízo originário converteu o rito para ordinário e o julgamento do recurso não se deu sob tal rito. Na origem, o Sentenciante assim decidiu a questão(fl. 311): [...]Como já decidiu o STF (por exemplo, no processo RE 220.906), a é equiparada às entidades de direito público para fins ECT de fixação do rito, impenhorabilidade de bens (execução por precatório/requisição de pequeno valor), isenção das custas, depósito recursal e contagem em dobro dos prazos, inclusive os recursais, o que ora reconheço. Dessarte, por força do parágrafo único do artigo 825-A da CLT, converto o rito para ordinário[...] Destaco que a contradição para ajuste à hipótese de embargos declaratórios se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo, o que não ocorreu na julgamento do recurso. A ré não aponta qualquer divergência de procedimento em relação…

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