Processo 0001001-94.2024.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001001-94.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: THIAGO PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: MARDISA AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58f59a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO THIAGO PEREIRA GONCALVES ajuizou, em 12/set/2024, ação trabalhista em face de MARDISA AUTOMOVEIS LTDA, alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 138.948,25. Anexou procuração e documentos. Audiência nas fls. 147/148. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Alçada fixada na inicial. Deferida a anexação da defesa e dos documentos que a acompanham. Na contestação de fls. 73 e seguintes, a demandada suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte demandante. Anexou carta de preposição, procuração e diversos documentos. Ainda na audiência de fls. 147/148, foi determinada a realização de perícia médica, haja vista os pedidos relacionados a acidente de trabalho. Manifestação da parte reclamante sobre os documentos anexados pela reclamada, nas fls. 155 e seguintes. Laudo do Perito Judicial nas fls. 166 e seguintes, sendo concedido prazo às partes para a correspondente manifestação. Audiência nas fls. 192/194. Colhido o interrogatório do reclamante e dispensado o da preposta da reclamada. Interrogada 1 testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Concedido prazo a apresentação de razões finais por escrito. Recusada a segunda proposta de conciliação. Autos conclusos para julgamento. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Suscita a parte reclamada a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que a fixação de tal montante foi feita de modo arbitrário e excessivo, sem correspondência com o valor patrimonial perseguido. Passo a decidir. A análise da petição inicial revela que o autor indicou estimativas financeiras condizentes com a extensão dos pedidos de natureza indenizatória formulados (danos morais, materiais e obrigações de fazer), em plena conformidade com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT. A ausência de planilha detalhada de cálculos não obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que a liquidação definitiva ocorrerá em fase oportuna, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa da parte reclamada. Rejeito. 2.2. - MÉRITO 2.2.1. - CONTRATO DE EMPREGO Afirma a parte reclamante que trabalhou para a parte reclamada, sendo admitida em 3/nov/2022, na função de trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas (Auxiliar de Serviços Gerais). Informa que o vínculo permanece ativo, estando atualmente afastada em gozo de benefício previdenciário. Percebeu, como última remuneração informada, R$ 1.437,55. 2.2.2. - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE - DESPESAS MÉDICAS FUTURAS Alega a parte reclamante que, no dia 13/dez/2022, sofreu acidente de trabalho típico nas dependências da reclamada ao abrir uma porta de vidro, a qual estourou e caiu sobre si, causando traumatismo dos músculos da mão direita e deslocamento do ombro direito. Sustenta que foi emitida Comunicação de…
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