Processo 0001001-96.2025.5.06.0019

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001001-96.2025.5.06.0019
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001001-96.2025.5.06.0019 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6effb8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº 0001001-96.2025.5.06.0019 I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (Embargante) em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Embargado), referente à execução trabalhista em epígrafe. A Embargante alega incorreção nos cálculos homologados quanto à contribuição previdenciária – cota patronal. Sustenta que, em razão da Lei nº 12.546/2011, faz jus à desoneração da folha de pagamento, não devendo incidir o percentual de 20% aplicado. Apresenta telas do SIAFI, memorando e jurisprudência para comprovar seu enquadramento na referida lei. Informa que foi deferida a equiparação à Fazenda Pública e que o pagamento será feito por precatório. O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e coisa julgada, pois a matéria da contribuição previdenciária e a desoneração da folha de pagamento não foram discutidas na fase de conhecimento e o título executivo judicial já transitou em julgado. Cita jurisprudência do TRT da 6ª Região e do TST que veda a rediscussão de tais matérias em sede de liquidação ou execução. A Contadoria do Juízo prestou esclarecimentos sobre os pontos levantados pela Embargante, informando que os cálculos já foram retificados, considerando a desoneração do INSS a partir de janeiro/2012, conforme os IDs dos cálculos apresentados (ID.9086ce4, ID.4381340 e ID.eb6a1a4). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos à Execução versam sobre a alegada incorreção no cálculo da contribuição previdenciária – cota patronal, suscitando a Embargante o direito à desoneração da folha de pagamento com base na Lei nº 12.546/2011. Em sua Impugnação, o Embargado argumentou, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e coisa julgada, sustentando que a questão da desoneração não foi debatida na fase de conhecimento e que o título executivo judicial transitou em julgado sem contemplar tal benefício fiscal. Contudo, a informação prestada pela Contadoria do Juízo, em resposta aos Embargos, é conclusiva e determinante para o deslinde da causa. A Contadoria informa expressamente que: "os cálculos (ID.9086ce4, ID.4381340 e ID.eb6a1a4) já foram realizadas as retificações, considerando a desoneração do INSS a partir de janeiro/2012." Tal constatação demonstra que a matéria suscitada pela Embargante nos presentes Embargos já foi analisada e corrigida na fase de liquidação, antes mesmo da oposição destes embargos, o que, de certa forma, ratifica a pertinência da discussão, ainda que os cálculos tenham sido ajustados posteriormente. A informação da Contadoria confirma que a desoneração da folha de pagamento foi considerada a partir de janeiro de 2012, atendendo, em essência, ao pleito da Embargante. Diante da informação da Contadoria, que atesta a retificação dos cálculos para considerar a desoneração do INSS a partir de janeiro de 2012, resta evidente que o excesso de execução alegado pela Embargante, no que tange à cota…

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