Processo 0001002-06.2019.8.06.0128

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001002-06.2019.8.06.0128
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº:     0001002-06.2019.8.06.0128 Classe:             EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto:           [Pagamento] Requerente:     BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido:       FRANCISCO ETEVARDO BEZERRA   Vistos em conclusão.  Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do Espólio de Francisco Etevardo Bezerra, representado pela inventariante Maria Elizabete Cavalcante. A petição inicial foi distribuída por dependência ao processo de inventário 0012915-53.2017.8.06.0128 (Id. 158088180).   A execução está amparada na Cédula Rural Pignoratícia nº 30.2015.2575.21717, emitida em 17/08/2015 (Id. 158088212), com vencimento prorrogado por aditivo para 25/08/2017 (Id. 158088195).     A citação da inventariante foi devidamente realizada (Id. 158088377).    Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expediu-se mandado de penhora e avaliação (Id. 158088040).    O Oficial de Justiça certificou, que deixou de proceder à penhora por não encontrar bens passíveis de constrição em poder da inventariante, salvo os que guarnecem sua residência (Id. 158088048).    Posteriormente, o exequente requereu a realização de penhora on-line de ativos financeiros (Id. 158088055). A tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD restou inviável em razão de inconsistência cadastral, constando que o número do CPF do falecido executado era inválido (Id. 158088069).    Diante disso, após expedição de ofício determinado por este Juízo (Id. 182568186), a Receita Federal do Brasil apresentou resposta (Id. 188424472). O órgão fazendário esclareceu que a inscrição cadastral do de cujus encontra-se na situação de "TITULAR FALECIDO" desde o óbito, situação esta que permite o regular cumprimento de obrigações e a realização de atos pelo espólio.    Por fim, em petição de Id. 189614153, o exequente informou sua habilitação nos autos da ação de inventário nº 0012915-53.2017.8.06.0128 e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os semoventes listados nas primeiras declarações daquele feito (Id. 189614153). É o relatório. Decido.  Ab initio, verifica-se que o exequente informou sua habilitação nos autos do inventário nº 0012915-53.2017.8.06.0128, buscando, simultaneamente, a satisfação do mesmo crédito no âmbito sucessório e nesta execução.  A esse respeito, embora a habilitação de crédito no inventário constitua faculdade do credor, a jurisprudência dos tribunais pátrios são no sentido da não admissibilidade da utilização concomitante da habilitação no processo de inventário e da execução para a persecução do mesmo crédito, sob pena de duplicidade de vias executivas e ausência de interesse processual quanto à manutenção simultânea de ambas. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis:  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PARA COBRANÇA DE PARTE DO DÉBITO QUE SE PRETENDE HABILITAR NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS VIAS PARA PERSECUÇÃO DOS MESMOS…

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