Processo 0001002-06.2021.8.12.0019
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ananias da Silva Brum, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. Citado, o réu habilitou-se nos autos e apresentou resposta à acusação (f. 202/208), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio e, de forma subsidiária, a nulidade absoluta da citação por edital. No mérito, postulou a absolvição sumária, sob o argumento de negativa de autoria, com base na confissão de terceiro e nos depoimentos de testemunhas presenciais que teriam infirmado a versão policial. O Ministério Público manifestou-se contrariamente a todos os pleitos defensivos, sustentando a legalidade do ingresso policial no imóvel, a regularidade da citação por edital diante do paradeiro incerto do acusado e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade a embasar o prosseguimento da ação penal (f. 213/219). Da preliminar de nulidade por violação de domicílio A preliminar não merece acolhimento. A inviolabilidade de domicílio, direito fundamental consagrado no art. 5º, XI, da Constituição Federal, comporta exceções previstas no próprio texto constitucional, entre elas a hipótese de flagrante delito. Evidentemente, a entrada em área protegida não pode decorrer de mera intuição policial, denúncia anônima isolada ou devassa exploratória, exigindo-se a presença de fundadas razões, objetivamente aferíveis e justificadas a posteriori, capazes de demonstrar que, antes do ingresso, já havia elementos concretos indicativos da prática criminosa no local. No caso dos autos, todavia, a atuação policial não se iniciou de forma aleatória nem teve por fundamento exclusivo o encontro posterior da arma de fogo. Os policiais militares receberam informação de que estaria ocorrendo negociação de armas de fogo no endereço da Rua Gramado, n.º 23, bairro Residencial Manoel Padial Urel, passando a monitorar o local antes de qualquer intervenção direta. Trata-se, portanto, de diligência prévia de verificação, e não de ingresso exploratório desprovido de suporte fático. Ainda, verifica-se que, segundo os policiais, a abordagem do réu e a localização da arma de fogo ocorreram no momento em que Ananias abriu o portão da residência, enquanto a arma estava em sua cintura. Assim, vale dizer, a apreensão se deu no momento do contato externo, antes de qualquer efetivo ingresso nos cômodos internos do imóvel. O próprio réu, em seu interrogatório, não afirmou que os policiais ingressaram à força no domicílio, limitando-se a negar o vínculo com a arma e a sustentar que ela estava sobre uma mesa de sinuca no interior da casa. No interrogatório, tampouco se consignou que a entrada dos policiais militares teria ocorrido contra a vontade dos moradores (f. 17/18). De todo modo, ainda que se admitisse ingresso em área domiciliar, o porte ilegal de arma de fogo é crime permanente, cuja execução se prolonga no tempo enquanto o agente mantém a posse ou o porte do armamento. Em se tratando de crime permanente, a situação de flagrância é contínua e independe de mandado judicial para legitimar a intervenção policial. Diante desse conjunto, restam presentes as fundadas razões: informação específica de negociação de armas no endereço, monitoramento prévio do local, abordagem realizada no momento em que o próprio réu abria o portão, e crime de natureza permanente. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da prova por suposta violação de domicílio. Da…
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