Processo 0001002-09.2025.5.08.0122
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0001002-09.2025.5.08.0122 RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RECORRIDO: RAPHAEL VITOR REPOLHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2055c0f proferida nos autos. ROT 0001002-09.2025.5.08.0122 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): RAPHAEL VITOR REPOLHO DA SILVA BARBARA NAYARA COELHO ALCANTARA (PA40001) MACILENE SOUSA DA SILVA (PA29508) VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO (PA20823) RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 959cfab; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 3aa03e3). Representação processual regular (Id 4a39929; 3b5ba8c). DECISÃO A reclamada, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, ao interpor recurso de revista, apresentou a apólice de seguro garantia (Id. 091e664) e a certidão de licenciamento da seguradora de id.13b7acd. Contudo, a documentação veio desacompanhada da comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, a ausência do comprovante do registro da apólice contraria o previsto nos artigos 5º, inciso III e 6°, inciso II do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação do registro da apólice na SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que, não há que se falar na abertura de prazo para saneamento de vício, uma vez que a não apresentação do registro importa em deserção do recurso, não se aplicando a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere apenas aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que, em recente alteração jurisprudencial, consolidou o entendimento da necessidade de comprovação do registro da apólice dentro do prazo recursal: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST.1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização, a teor do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC.3. No caso, não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do…
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