Processo 0001002-10.2026.5.09.0069
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0001002-10.2026.5.09.0069 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b60f49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RITA DE CASSIA BANDEIRA DESPACHO I - Por decisão interlocutória, ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:74a4c79. Tratando-se de decisão interlocutória, na forma do art. 893, §1º, da CLT, a presente decisão não é passível de interposição de recurso imediato (vide, no mesmo sentido, a Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174, de 27/06/2025), razão pela qual eventual insurgência da parte ré deverá ser manejada através de Embargos à Execução, obviamente após a garantia do Juízo. II - Não obstante os termos da redação vigente do artigo 878 da CLT, como a própria executada postula o pronto prosseguimento para pagamento do seu débito, este inclusive incontroverso como acima demonstrado, cite-se imediatamente a executada para pagamento nos autos, mediante guia de depósito judicial do valor total do débito exequendo devidamente atualizado até a data do depósito judicial a ser efetivado pela executada-Consamu Oeste e vinculado a este processo específico de CumSen. Logo, na forma do art. 523, caput do CPC c/c art. 880/CLT, CITE- SE o(s) devedor(es) abaixo indicado(s), por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento da dívida, realizando/comprovando o depósito judicial do(s) valor(es) devido(s) no prazo de 15 dias ou garanta a execução, sob pena de penhora via Convênio Sisbajud: = EXECUTADO: CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU. III - E, desde já, concomitantemente às providências do item II supra, intime-se diretamente a parte trabalhadora-substituída por via postal do e-Carta com AR, isto para que, no prazo de cinco dias, forneça os seus dados bancários completos (conta bancária, seja corrente ou poupança, não sendo possível mera indicação de PIX posto que o sistema judicial ainda não contempla tal modalidade de transferência, exigindo a indicação de dados bancários completos - banco, agência, tipo de conta e número da conta, inclusive de titularidade da parte obreira-substituída), isto visando a oportuna transferência direta de seu crédito principal, já que inexistente a outorga de procuração com poderes especiais de receber e dar quitação pelo obreiro que aqui figura como substituído em prol dos advogados do sindicato-substituto processual que conduzem a presente ação de cumprimento de sentença, inclusive esclarecendo à parte obreira-substituída que o valor a ser oportunamente transferido consiste em diferenças decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo do adicional de insalubridade no período de pandemia da Covid-19 que lhe foram deferidas na ação principal movida pela entidade sindical profissional na condição de substituta processual em favor dos trabalhadores da categoria como substituídos - ACC 0001124-61.2021.5.09.0016, dentre eles então a parte obreira-substituída que figura nesta ação individual de cumprimento de sentença, já que tal parte…
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