Processo 0001002-15.2024.5.19.0000

TRT19 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001002-15.2024.5.19.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidencia Precatorios
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0001002-15.2024.5.19.0000 REQUERENTE: MARIA DO CARMO MENEZES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d0c24 proferido nos autos. Despacho     1. Verifique-se a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) na Receita Federal, certificando-se nos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 2. Estando regular a situação cadastral perante a Receita Federal, libere-se o crédito do(a) beneficiário(a) MARIA DO CARMO MENEZES DA SILVA, observando-se o depósito judicial disponibilizado nos autos e os dados bancários informados no Id 5881f0f. Devolva-se o sobejo do depósito judicial ao Estado de Alagoas, em razão do pronunciamento do Juízo da Execução juntado no Id 305f58a; 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que:   "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que houve juntada de contrato de honorários advocatícios no Id Id f845969, transfira-se para as contas bancárias das advogadas (ELAINE SOARES FIRMO e HANNA GABRIELA C. N. FERREIRA) indicadas no Id 5881f0f, atentando-se para o rateio meio a meio para cada uma delas; 4. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 5. Ato contínuo, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 6. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.D.C.M.D.S.

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