Processo 0001002-15.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001002-15.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: JOAO EDMAR BASTOS JUNIOR RECLAMADO: TRAEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a3491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO EDMAR BASTOS JUNIOR em face de TRAEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS LTDA, decido: I – REJEITAR a preliminar de incompetência material suscitada pela reclamada; II – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 15/08/2020; III – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de periculosidade decorrentes do pagamento proporcional ou a menor; b) adicional de periculosidade integral nos meses em que não houve pagamento da parcela; c) reflexos do adicional de periculosidade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; d) plus salarial por acúmulo funcional correspondente a 10% do salário-base, observados os critérios fixados na fundamentação; e) reflexos do plus salarial em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. IV – CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; V – FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do reclamante no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação; VI – FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada, calculadas conforme planilha de liquidação anexa. Em atenção ao comando do art. 832, §1º, da CLT e Súmula 31 do E. TRT da 8ª Região determino que, para fiel cumprimento da condenação, considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, fica a reclamada ciente de que deve pagar o valor da condenação, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (Art. 880, da CLT cc art. 765 da CLT). Intimem-se. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRAEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES ELETRICOS LTDA
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