Processo 0001002-17.2023.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001002-17.2023.8.27.2703/TO AUTOR : RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : SÉRVULO CÉSAR VILLAS BOAS (OAB TO002207) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0017484-88.2025.8.27.2729 0021908-76.2025.8.27.2729 0001002-17.2023.8.27.2703 0037545-38.2023.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS em face do BANCO CREFISA S.A. , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela ( evento 10, DECDESPA1 ). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte ré não cumpriu com a determinação. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos nos termos da decisão retromencionada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em análise, embora a parte autora não tenha atendido integralmente à determinação de apresentar os documentos nos moldes exigidos, constata-se que compareceu pessoalmente à audiência de conciliação designada nos autos ( evento 27, TERMOAUD1 ), o que permite concluir, de forma inequívoca, que tinha pleno conhecimento da existência e do conteúdo da ação, suprindo, portanto, a exigência probatória anteriormente requisitada. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso…
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