Processo 0001002-18.2019.8.19.0007

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001002-18.2019.8.19.0007
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de execução fiscal ajuizada originariamente por SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA em face de SIRLEI DA CONCEIÇÃO, em razão de supostos débitos no valor de R$ 744,56 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, relacionados a um imóvel localizado na Rua Um, nº 521, Santa Rita de Cássia, Barra Mansa/RJ, CEP: 27322-400, através das CDAs de nºs 17497, 17817 e 17829. Inicial de fl. 03; instruída com as CDAs e documentos de fls. 04/15. Fls. 18. Determinada a citação. Fls. 23/24. AR com retorno positivo. Fls. 30. Manifestação do SAAE pugnando pela expedição de mandado de penhora e avaliação. Fls. 32. Determinada a expedição do Mandado de Penhora Portas Adentro. Fls. 37. Mandado de Penhora com retorno negativo. Fls. 51/56. Manifestação do Exequente requerendo consulta INFOJUD para localização da executada, apresentando o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, referente à titular Sirlei da Conceição Corrêa. Fls. 61. Vista ao Exequente para acostar planilha atualizada do débito, considerando-se o lapso temporal. Fls. 68. Manifestação do SAAE pugnando pela suspensão do presente feito. Fls. 71/72. Determinada a suspensão da execução. Fls. 81/83. Manifestação do SAAE requerendo o prosseguimento da execução com realização de penhora online, na modalidade teimosinha, apresentando novo CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, referente à titular Maria Alves de Almeida. Fls. 88/89. Deferida a indisponibilidade de bens em desfavor de Sirlei da Conceição Corrêa, titular do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Fls. 98/104. Exceção de Pré-Executividade apresentada por Sirlei da Conceição Corrêa, instruída pela documentação de fls. 105/116. No mérito, em síntese, aduz a falta de informação e identificação correta por parte da Autarquia, uma vez que nome constante na inscrição da dívida ativa não corresponde ao da executada, conforme verificado em seu documento de identificação. Salienta que o Exequente sequer apresentou aos autos qualquer documento ou numeração de identificação que justifique a inclusão da executada no polo passivo do presente feito. Alega a executada jamais ter residido no imóvel objeto da presente execução, eis que em 12 de julho de 2012, em virtude de sua condição econômica desfavorável, recebeu da Prefeitura Municipal de Barra Mansa um instrumento de reconhecimento de posse (fls. 105/108), que lhe conferiu o direito de ocupação do imóvel situado na antiga Rua 01, Casa 01, Lote 01, Quadra A, no Bairro Getúlio Vargas, atualmente denominada Rua Odetivo de Aguiar, nº 01, Bairro Getúlio Vargas, Barra Mansa/RJ, CEP 27325-374. Aduz restar evidenciado, de maneira incontroversa, que a Executada foi vítima de uma série de equívocos: (a) a Exequente falhou em fornecer os dados corretos para a proposição da demanda; (b) a Exequente não verificou em seu sistema a identidade do verdadeiro proprietário ou residente do imóvel; (c) a Exequente não contatou a Executada para esclarecer a situação; (d) a Exequente realizou a inscrição indevida do nome da Executada na dívida ativa; (e) o bloqueio de ativos financeiros foi erroneamente efetuado, conforme exposto na petição de fls. 81. Requer: a) Deferimento da Gratuidade de Justiça; b) Ordem de desbloqueio e levantamento dos valores bloqueados (R$1759,09, doc.4) realizado na conta poupança 00176/1288/XXX.XXX.XXX-XX - 5 Banco CAIXA; c) Sucessivamente, seja determinado o fim da ordem de bloqueio online na…

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