Processo 0001002-19.2025.5.12.0018
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001002-19.2025.5.12.0018 RECORRENTE: VALDIANE LIMA PIRES RECORRIDO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001002-19.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: VALDIANE LIMA PIRES RECORRIDO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de outras tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de funções apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Aplicação do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT e do consubstanciado na Súmula n° 51 deste Tribunal Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente VALDIANE LIMA PIRES e recorrida KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Da sentença das fls. 299-327, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a autora recorre a este Tribunal. No recurso de fls. 331-347, requer a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) acúmulo de função; c) horas extras; d) nulidade do pedido de demissão; e e) honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões são apresentadas pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela autora, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A autora discorda da sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando que é indevida, pois o valor atribuído aos pedidos é meramente indicativo e não possui o condão de restringir o valor a ser efetivamente apurado em fase de liquidação. Sem razão. Conquanto a autora tenha indicado na exordial que os valores apresentados constituíam mera estimativa do montante devido, a questão foi pacificada pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 19-7-2021, por meio da fixação da Tese Jurídica nº 06, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos seguintes termos: Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A inobservância do precedente obrigatório se configura apenas quando houver peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento em relação ao precedente, ou quando se demonstrar a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, § 1º, VI), hipóteses estas não verificadas nos autos. Nego provimento. 2. Acúmulo de funções A autora busca a reforma da sentença que negou provimento ao pedido de adicional por acúmulo de funções. Argumenta que, embora contratada como Vendedora, também exercia atividades inerentes às funções de Operadora de Caixa e Estoquista, as quais reputa mais complexas e distintas daquelas originalmente pactuadas. Pretende, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de um adicional de, no mínimo, 40% sobre sua remuneração. Sem razão, contudo. Quanto à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.