Processo 0001002-19.2025.5.14.0000
TRT14 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001002-19.2025.5.14.0000 REQUERENTE: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb1a3d9 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação. Em análise do documento de Id 25e75d7, verifica-se o lançamento de movimento processual, datado de 23/05/2017 nos seguintes termos "Pagamento de acordo com a ordem cronológica do executado". Contudo, compulsando os autos, não há comprovantes de pagamentos anexados. Considerando, ainda, o repasse de valores relativos a este precatório, determina-se: A intimação da parte, no prazo de cinco dias, para que informe a este Juízo acerca do recebimento efetivo do crédito decorrente da presente requisição de pagamento. Caso não tenha recebido o valor integral, que comprove os valores recebidos, indicando o saldo remanescente atualizado do crédito. Ademais, dentro deste mesmo prazo, deverá a parte juntar aos autos o comprovante de recebimento do referido crédito, em cumprimento ao dever de cooperação com o juízo, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que, na eventualidade da parte alegar não ter recebido o referido crédito e, posteriormente, venha a ser comprovado por meio de registros bancários a efetivação do pagamento, tal conduta configurará litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Conforme o mencionado artigo, constitui litigância de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer fase do processo, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, entre outras condutas, estando sujeito a uma multa que varia de um a dez por cento sobre o valor da causa, além de ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Ainda, em caso de não recebimento do crédito da execução, indicar os dados bancários atualizados em nome do beneficiário ou do procurador com poderes especiais, para que seja depositado o crédito líquido. Em caso de indicação de conta bancária cuja titularidade pertença à sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro da Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, conforme o artigo 105, §2º do CPC. Sem prejuízo, tendo em vista os valores já provisionados, determina-se a suspensão no sistema GPREC e continuidade dos pagamentos da lista, até o cumprimento da diligência supra. PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - F.M.D.S. - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BRANCO ACRE
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