Processo 0001002-24.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001002-24.2025.5.20.0009 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: JOAO PAULO AZEVEDO DE SOUSA Destinatário(a): JOAO PAULO AZEVEDO DE SOUSA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001002-24.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão do reclamante quanto à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade encontra-se prescrita; (ii) estabelecer o cabimento da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo; (iii) determinar a redução dos honorários periciais; e (iv) estabelecer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do reclamante, referente às diferenças salariais decorrentes da alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, se sujeita à prescrição total, conforme o artigo 11, § 2º, da CLT, pois a base de cálculo não é assegurada por preceito de lei. 4. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo é devido, com base no laudo pericial que comprovou o contato habitual do reclamante com agentes biológicos. 5. Os honorários periciais, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), devem ser mantidos, considerando a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. 6. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser alterado para 60 dias após o trânsito em julgado, em atenção ao princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A pretensão que envolve pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, sujeita-se à prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 2. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade configura uma modificação contratual que impacta o direito à percepção integral de verbas futuras, atraindo a incidência da prescrição total, quando a base de cálculo não é assegurada por preceito legal. 3. O trabalho executado em condições insalubres, mesmo em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do adicional respectivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º; CLT, art. 189; CLT, art. 192. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 294 do TST. ARACAJU/SE, 28 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO AZEVEDO DE SOUSA
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