Processo 0001002-32.2025.8.04.7700

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001002-32.2025.8.04.7700
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Natureza Comércio de Descartáveis Ltda em face de Edson Gomes Vieira, nome fantasia “Edson Variedades”, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora aponta que o requerido deixou de efetuar o pagamento referente ao fornecimento de produtos discriminados nas notas fiscais n.º 7926, 8355 e 548997, as quais totalizavam o montante histórico de R$ 3.291,42, resultando no valor atualizado de R$ 3.102,29 (três mil, cento e dois reais e vinte e nove centavos), conforme planilha constante na exordial. Juntou os documentos de fls. 1.2 a 1.11, incluindo as notas fiscais e os respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias (fls.1.5, 1.7 e 1.9). Foi proferido despacho inicial (fls. 14.1) determinando a citação da parte ré para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios no prazo legal. Devidamente citado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça em fls. 18.1, o requerido se manteve inerte, conforme certificado em fls. 21.0. Instada, a parte autora requereu o julgamento do feito com a constituição do título executivo judicial (fls. 27.1). É o relatório. Decido. Pretende o autor perceber a quantia representada pelos documentos anexados aos autos, com o valor devidamente corrigido. Não se pode esquecer que a ação monitória é ação de conhecimento e que a conversão do título, hoje resultante no cumprimento de sentença, ainda que admitido como fase daquela ação, deflagra procedimento executivo, cujo início somente se viabiliza com o término da fase cognitiva, o que se opera mediante sentença. Além dos efeitos normalmente decorrentes da revelia, o legislador previu a imediata conversão do título monitório em título executivo judicial como mais uma consequência jurídica oriunda da não-apresentação de embargos monitórios, ou da sua apresentação intempestiva. Transcorrido o prazo para a parte ré citada apresentar o pagamento ou os embargos, a conversão da ação monitória em execução é medida que se impõe. Presentes os requisitos necessários observados à ação executiva, é lícita a conversão da ação monitória em ação de execução, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de CONVERSÃO da ação monitória em ação de execução do valor principal de R$ 3.102,29 (três mil, cento e dois reais e vinte e nove centavos), quantia a ser atualizada pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas e honorários pelo requerido, estes devidos ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se o autor, caso assim pretenda, para promover a intimação na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, inclusive apresentando memória discriminada e atualizada da dívida. Após, intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já…

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