Processo 0001002-32.2025.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001002-32.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por Adilino Ribeiro dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor sustenta que manteve união estável por mais de 25 anos com a segurada, cuja qualidade de segurada é incontroversa, uma vez que recebia aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito. Alega que o benefício foi indeferido administrativamente por insuficiência de provas materiais da união estável, apesar da existência de documentos como a certidão de óbito e anotação em CTPS que o qualificam como companheiro, além de fotografias do casal. Defende que a união estável pode ser comprovada também por prova testemunhal, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ, razão pela qual requer a procedência da ação para reconhecer sua condição de dependente, conceder a pensão por morte de forma vitalícia, pagar os valores retroativos devidos e determinar a produção de prova oral em audiência. Juntou documentos (mov. 1.1/10). Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinando-se, ainda, a citação da parte ré (mov. 10). Em contestação, o INSS sustenta a improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação suficiente da alegada união estável com a segurada falecida ao tempo do óbito. A autarquia afirma que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, destacando que a certidão de óbito, fotografias e eventual existência de filhos em comum não constituem prova adequada da união estável, além de inexistirem comprovantes de residência comum ou de compartilhamento de despesas. Ressalta ainda que, após as alterações legislativas promovidas pela MP 871/2019 e pela Lei 13.846/2019, é exigido início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da dependência previdenciária. Por isso, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, a total improcedência da ação, com condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais, formulando pedidos subsidiários para o caso de eventual procedência da demanda (mov. 13). Impugnação à contestação (mov. 16). Proferida decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 23). Realizada a audiência, foram ouvidas duas testemunhas e tomado o depoimento pessoal do autor (mov. 40/41). Na oportunidade foram apresentadas alegações finais remissivas pelo autor. É o breve relatório. Decido. Dos requisitos da pensão por morte O art. 201, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê o benefício de pensão por morte aos dependentes dos segurados da Previdência Social. Para a concessão desse benefício, exige-se, então, (i) que à época do óbito do instituidor, este detivesse a qualidade de segurado e (ii) que o beneficiário seja dependente econômico daquele. Da qualidade de segurada da instituidora do benefício O requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude de o segurado instituidor estar em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 5267288361, conforme preceitua o inciso I do artigo 13 do Decreto 3.048/99, com início em 07/01/2008. Da dependência…
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