Processo 0001002-36.2007.8.20.0128
TJRN • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0001002-36.2007.8.20.0128 REQUERENTE: JOANA DARC ALVES REQUERIDO: JOÃO FERREIRA SOBRINHO, MUNICIPIO DE SERRINHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por JOANA DARC ALVES em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber quantia certa fixada em título executivo judicial transitado em julgado. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 176973934. Intimado, o ente executado manifestou concordância tácita com os cálculos apresentados, limitando-se a requerer a inclusão do crédito na lista cronológica de pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPV) da Comarca, nos termos da legislação local, conforme petição de ID 189667460. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em sede de cumprimento de sentença, o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 176973934, fixando o montante total da execução em R$ 5.089,54 (cinco mil, oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 9 de fevereiro de 2026, sendo R$ 4.544,23 a título de principal (danos morais) e R$ 545,31 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, estes calculados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação — correspondente aos 10% (dez por cento) arbitrados no juízo de primeiro grau acrescidos da majoração de 2% (dois por cento) fixada no acórdão recursal. No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado em acórdão (ID 175991662), aplicando-se a estes as mesmas condições mencionadas acima. Uma vez que os valores da obrigação principal se limita ao Teto da Previdência – INSS, nos termos da Lei do Município de Serrinha/RN nº 495, de 01 de julho de 2021, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Observe-se que o crédito principal executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO – DANO MORAL. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, observe-se que estes possuem natureza ALIMENTAR, devendo o respectivo crédito ser enquadrado e cadastrado no sistema, como HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Após a emissão das requisições de pagamento (RPV), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo,…
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