Processo 0001002-42.2024.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001002-42.2024.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001002-42.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: REGINALDO JUSTINO VENCESLAU RECLAMADO: BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d049f95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório BUSATO TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 72c7c5a, alegando a existência de omissões na sentença. Contrarrazões no ID 550dafd. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em tela, as insurgências apresentadas pela embargante revelam apenas o seu descontentamento com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir a valoração das provas, o que é vedado nesta via processual. Sobre a alegada inovação à lide quanto aos pagamentos realizados "por fora", observo que tal circunstância foi mencionada durante a instrução processual como elemento de convicção para confirmar a habitualidade das dobras de escala. A causa de pedir central reside na prestação de horas extras, e o depoimento pessoal do reclamante, corroborado pela prova testemunhal, apenas esclareceu a dinâmica da contraprestação no início do contrato. Assim, a menção ao pagamento extrafolha na sentença serviu como reforço à conclusão de que o labor extraordinário efetivamente ocorria, não configurando alteração da causa de pedir ou julgamento fora dos limites da lide. No que concerne à prova emprestada, a sentença registrou a existência da impugnação da reclamada em seu relatório. Ao fundamentar o mérito, este juízo utilizou o depoimento da testemunha Farley Xavier Matos como um dos elementos para formar sei livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do CPC. A utilização dessa prova foi devidamente fundamentada no contexto da análise da jornada de trabalho, e o fato de a decisão não ter acolhido as razões da impugnação específica da embargante não caracteriza omissão, mas sim o exercício do poder de direção do processo e de valoração do conjunto probatório. Quanto aos parâmetros de jornada e critérios de liquidação, a decisão recorrida é suficientemente clara ao reconhecer a validade dos regimes 12x36 e 2x2, limitando a condenação ao pagamento das horas que excederem a 12ª hora diária. A frequência e a extensão das dobras foram reconhecidas com base na prova oral produzida, sendo que a apuração exata dos valores deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, momento em que serão confrontados os registros de ponto e os comprovantes de pagamento existentes nos autos. Dessa forma, verifico que a fundamentação exposta na sentença é adequada para esclarecer as razões pelas quais os pedidos foram parcialmente acolhidos, satisfazendo a exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A embargante busca, na verdade, a reapreciação do mérito, o que deve ser objeto de recurso próprio. Não existem, portanto, omissões o qualquer outro vício a serem sanados, permanecendo a sentença tal como lançada. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos…

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