Processo 0001002-44.2023.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001002-44.2023.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0001002-44.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA BARBOSA Advogado(a): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - 664AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX Advogado com Acesso Integral: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(a): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP DECISÃO: Trata-se de pedido de pagamento da parcela superpreferencial formulado por herdeiro da credora originária, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).Os documentos juntados na ordem 49 informam a abertura do inventário dos bens deixados por RAIMUNDO CARLOS DA SILVA BARBOSA, bem como a nomeação de ELAINE DA SILVA BARBOSA como inventariante. Consta, ainda, decisão que deferiu a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARLOS DA SILVA BARBOSA.Entretanto, não há demonstração da definição da partilha dos bens deixados pelo credor falecido, inclusive quanto ao crédito objeto deste precatório.Nos termos do § 5º do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, compete ao Juízo da Execução deliberar sobre a sucessão processual, cabendo ao Tribunal, na fase administrativa do precatório, apenas proceder ao pagamento do crédito conforme as informações prestadas pelo juízo de origem acerca da titularidade do crédito e da respectiva divisão entre os sucessores.Desse modo, enquanto não houver decisão do Juízo da Execução acompanhada do respectivo formal de partilha ou de outro documento hábil que defina os beneficiários definitivos do crédito e as respectivas cotas-partes, não é possível apreciar o pedido de pagamento da parcela superpreferencial, sob pena de usurpação da competência do juízo originário e de risco de pagamento em desconformidade com a sucessão regularmente estabelecida.Ressalte-se que eventual prioridade decorrente de condição pessoal do herdeiro requerente poderá ser analisada oportunamente, após a definição formal dos beneficiários e da parcela do crédito que lhe couber, conforme decisão do Juízo da Execução.DIANTE DO EXPOSTO, deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado na ordem 48.Aguarde-se a comunicação do Juízo da Execução acerca da definição da sucessão processual, da destinação do crédito e da cota-parte atribuída a cada beneficiário.Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução, para ciência.Intimem-se.

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