Processo 0001002-44.2026.5.18.0009

TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001002-44.2026.5.18.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001002-44.2026.5.18.0009 REQUERENTE: WILLIAM HENRIQUE BARBOSA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 340064d proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Nos autos da Execução promovida por WILLIAM HENRIQUE BARBOSA em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS alegando que os cálculos apresentaram equívocos. A Impugnação aos Cálculos, apresentada no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, foi subscrita por advogado regularmente constituído nos autos, merecendo conhecimento. I - LEGITIMIDADE ATIVA Considerando a manifestação do exequente e a análise dos autos, verifico que, ao contrário do alegado pela executada, há elementos que corroboram a legitimidade ativa do Sr. William Henrique Barbosa para figurar no polo ativo do presente cumprimento individual de sentença. O documento de ID 0aa7432, acostado aos autos, contém a assinatura do autor no campo "assinatura do condutor", o que indica a efetiva atuação do exequente na função de motorista, em acúmulo com a função de eletricista, dentro da mesma jornada de trabalho. Tal fato, em tese, o enquadra na situação fática reconhecida pela sentença coletiva transitada em julgado (processo nº 0011378-58.2013.5.18.0005), que deferiu diferenças salariais por acúmulo de funções. Embora o nome do exequente não conste expressamente no rol de substituídos apresentado pelo Sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva, a comprovação do enquadramento na situação fática abrangida pelo título executivo coletivo é suficiente para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a coisa julgada coletiva possui eficácia erga omnes ou ultra partes, beneficiando todos os membros da categoria que se encontram na situação descrita na sentença, independentemente de constarem em lista prévia, desde que comprovada a sua condição de beneficiário. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada. II – APURAÇÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A Executada opôs Embargos aos Cálculos, alegando equívoco na conta apresentada pelo sob o argumento de que o Reclamante apurou reflexos não deferidos no título judicial. Sobre o assunto, em análise comparativa verifica-se que a planilha questionada demonstra que a memória de cálculo do Reclamante contraria o título executivo judicial (ID 0a827e5 - Autos principais - RR.0011378-58.2013.5.18.0005) ao liquidar reflexos não postulados na petição inicial do Autor (ID 1465087-Autos principais - ATOrd 0011378-58.2013.5.18.0005). Assim, a conta deve ser retificada nesse sentido. III – DAS CUSTAS PROCESSUAIS A Devedora embargou a conta quanto as custas, alegando, em resumo, que já efetuou o pagamento das custas, conforme arbitrado em sentença, discordando da diferença apurada. Pois bem, cabe esclarecer à reclamada que o valor arbitrado na sentença a título de custas é provisório e presta-se tão somente para possibilitar a interposição de recurso, sendo que o valor correto das custas é apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 789 da CLT. Nada a retificar neste item. Ante o exposto, conhece-se e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte executada, determinando a retificação dos cálculos, nos termos acima. Intime-se a…

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