Processo 0001002-45.2024.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001002-45.2024.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001002-45.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: JOSE CLEIDSON GOMES MAIA RECLAMADO: BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 297ab2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, de modo solidário, na obrigação de pagar ao reclamante as verbas referentes a: -saldo de salário (06 dias); -aviso prévio (ref. 33 dias); -13º salário (ref. 2022 – 12/12) e proporcional, com projeção do aviso prévio (03/12); -férias vencidas simples (ref. 2021/2022 – 12/12) e proporcionais, com projeção do aviso prévio (04/12), todas acrescidas do terço constitucional; -depósitos de FGTS do período laborado; -multa de 40% do FGTS; -multa do artigo 477 da CLT; tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores devem ser apurados em fase de liquidação. Outrossim, condeno a reclamada BIT SERVICES INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. na obrigação de efetuar as anotações de admissão e de baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio, na função de entregador, com salário no valor apurado em liquidação, conforme fundamentação supra. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a secretaria da vara efetuar as anotações na CTPS digital do reclamante. Para fins de cálculo das verbas e anotações da CTPS, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 17/12/2021 a 06/04/2023. Condeno, por fim, as reclamadas, de modo solidário, na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, cujo valor deve ser apurado em liquidação. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de indenização por danos morais, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Outrossim, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; nos termos da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas no valor de R$200,00, calculadas sobre o montante arbitrado de R$10.000,00. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional nr. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis Nr. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Nr 01/96. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se início à execução. CITEM-SE. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes. JOSE MARIA…

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