Processo 0001002-48.2025.8.15.2002
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001002-48.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. DA RENÚNCIA DO CAUSÍDICO O advogado constituído pelo acusado apresentou renúncia ao mandado que lhe foi outorgado, acostando aos autos ciência da renúncia feita a parte, operando-se assim, nos termos do art. 45 do CPC a renúncia apresentada (id's.155160385 e 155160386). Proceda-se com a exclusão do cadastro do causídico, nestes autos, junto ao sistema PJE. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Defiro a habilitação requerida no id. 15543707, bem como o substabelecimento COM RESERVAS de iguais poderes (id. 155437079 e 155437093). Anotações de praxe, observadas os dados das causídicas constituídas, constantes na Procuração e no subestabelecimento. DO ASSISTENTE TÉCNICO A defesa acostou aos autos a qualificação técnica do Assistente, tornando-o apto a atuar no processo quando da realização da perícia requerida pela defesa. Proceda as anotações de praxe para fins de futuras intimações. DAS DETERMINAÇÕES A SEREM ADOTADAS Encaminhem-se os autos ao Instituto de Polícia Científica-IPC, juntamente com o celular apreendido, para que, no prazo de 30 (trinta) dias máximo, apresentem suas respostas aos quesitos formulados pela defesa (id. 128110675). De igual forrma, encaminhe-se os documentos, para que seja realizada a perícia grafotécnica (id's. 128787551, 154639159, 154639160, 154639161, 154639162, 154639163). A data para realização das perícias deve ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, para fins de intimação das partes e do Assistente técnico nomeado. Com a juntada dos laudos periciais, independente de nova conclusão, dê-se vista às partes para apresentarem as alegações finais, em memoriais, iniciando pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, seguido pela Defesa. Dê-se ciência deesta decisão as partes, observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025. Aguarde-se a conclusão das perícias em arquivo provisório, se for o caso. Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior Juiz de Direito
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