Processo 0001002-51.2026.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001002-51.2026.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001002-51.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: WINGLESON DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: TCR BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2d41b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LEONARDO RIBEIRO BRIM, em 15 de julho de 2026.   DECISÃO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA)   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, WINGLESON DE SOUZA BARBOSA, em face de TCR BAR E RESTAURANTE LTDA, no qual requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. O reclamante aduz que foi admitido em 01/08/2024 para exercer a função de cozinheiro, mediante o salário de R$ 1.889,28, pretendendo a rescisão indireta do contrato na data do protocolo da petição inicial. Alega que a empregadora não vem recolhendo o FGTS e reiteradamente atrasa o pagamento das comissões e do salário. Ademais, pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, acúmulo de função, adicional de insalubridade e danos morais, além das verbas propriamente decorrentes da rescisão pretendida. Argumenta que, diante dos fatos apresentados e das provas demonstradas, é evidente que a reclamada cometeu infrações graves que tornam inviável a manutenção do vínculo empregatício, caracterizando a rescisão indireta conforme previsto no artigo 483, alíneas “d” e “b”, da CLT. Em vista disso, pugna pela concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, para o reconhecimento da rescisão indireta, a liberação imediata do FGTS e a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Em síntese, assim fundamenta o pedido. Pois bem. A análise do pedido de tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a urgência e delicadeza da situação relatada, entendo que os elementos de prova jungidos aos autos não são aptos, isoladamente, ao deferimento da tutela de urgência na modalidade inaudita altera pars. As circunstâncias fáticas relatadas desafiam a oitiva prévia das rés, que poderão alegar não apenas o pagamento, como outras modalidades de rescisão contratual, sendo oportuno portanto, para a mínima segurança deste juízo, a prévia manifestação do empregador. Embora o art. 9º, §único, I, do CPC dispense a oitiva da parte contrária para o deferimento de tutela de urgência, a doutrina e a jurisprudência, fundamentadas no princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) que permeiam todo o sistema processual civil, admitem a possibilidade de o juiz, após avaliar o risco da medida e constatar a necessidade de balancear urgência com o contraditório, ouvir o réu antes de decidi-la, especialmente para garantir um juízo mais completo, além de enriquecer a análise e fornecer uma base mais sólida para a tutela, o que certamente contribuirá para uma decisão mais justa e fundamentada. Nesse contexto, a parte autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança dos fatos alegados que evidenciassem, no estado atual do processo, a probabilidade do direito, requisito exigido para a concessão da tutela de…

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